Orçamento do Estado 2021: medidas com maior impacto para as empresas

O Presidente da República aprovou o OE de 2021 e, com ele, chegam uma série de medidas que pretendem responder às necessidades das empresas e dar foco às oportunidades que se avizinham.

Um conjunto de medidas com destaque óbvio para a saúde, mas cujo objetivo vai mais longe: permitir que as empresas recuperem e se adaptem ao paradigma imposto pela pandemia.

Destacamos as novidades do Orçamento de Estado, no ano mais atípico de sempre:

IRC – RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

  • Estabelecimento estável – Lucro Tributável

Passam agora a fazer parte da componente do lucro tributável os rendimentos derivados da venda de bens e mercadorias por parte da Sede, a pessoas ou entidades residentes para efeitos fiscais em Portugal, desde que estes produtos sejam idênticos ou similares aos vendidos através do estabelecimento estável. O conceito de estabelecimento estável passa também a incluir as instalações, plataformas  ou navios utilizados na prospeção ou exploração  dos seus recursos naturais, quando a duração da sua atividade exceda 90 dias, bem como as atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.

  • Tributação autónoma agravada 10% para empresas com prejuízo em 2020

O agravamento da tributação autónoma sobre os sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal deixa de ser aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, se as entidades cumprirem com os seguintes requisitos/condições:

– quando são qualificadas como micro, pequenas e médias empresas ou forem cooperativas;

– que tenham obtido lucro tributável em 1 dos 3 períodos de tributação anteriores;

– tenham cumprido, dentro dos prazos, a entrega do Modelo22, da declaração anual de informação contabilística e fiscal ou IES, relativas aos 2 últimos períodos de tributação.

  • Suspensão de pagamentos por conta para micro e PMEs

Em 2021, micro, pequenas e médias empresas possam ser dispensadas dos pagamentos por conta em IRC. Ainda assim, as que o pretendam efetuar podem fazê-lo, “nos termos e nos prazos definidos por Lei”.

  • Pagamento em prestações do IVA e IRC até 15.000 euros

Criado um regime especial e transitório de pagamento em prestações do IVA e IRC no ano de 2021, aplicável a valores até 15.000€, para contribuintes enquadrados na categoria B do IRS e as micros e pequenas e médias empresas. Para poderem aceder a este regime, necessitam de ter a situação tributária e contributiva regularizada e desde que se encontrem dentro do prazo para pagamento voluntário.

IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

  • Apuramento dos rendimentos

Quando exista transferência para o património particular do contribuinte de bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial, deverão ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento desse ano e dos três anos seguintes os montantes de:

– gastos fiscalmente aceites (depreciações, encargos com empréstimos, etc.) durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade;

– montante correspondente a 1,5 % do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel esteve afeto à atividade.

  • Dedução à coleta pela exigência de fatura

Passa a ser dedutível de IRS o montante correspondente a 15% do IVA suportado nas atividades enquadradas com CAE de ensinos desportivos e recreativos, clubes desportivos e atividades de ginásio.

  • Regime simplificado – Despesas

Continua a ser possível alterar, face aos valores constantes do portal e-Fatura, o valor dos encargos com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas com aquisição de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento da atividade independente, aquando da entrega da declaração de IRS de 2020.

  • IVAucher

O valor do IVA que for utilizado no âmbito deste benefício não concorre para o montante de apuramento das deduções à coleta do IRS, mais concretamente, as respeitantes a despesas gerais e familiares e dedução pela exigência da fatura.

  • Donativos

Sempre que um sujeito passivo faça donativos de valor superior a 50.000€, e não tenha coleta de imposto suficiente para efetuar a dedução na sua totalidade no ano fiscal em causa, ou atinja o limite máximo de dedução aplicável (i.e., 15 % do valor da coleta), é criada a possibilidade de o valor de dedução à coleta, não utilizado no ano em que foi realizado o donativo, ser utilizado nos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % do valor da coleta em cada um dos períodos de tributação.

  • Alteração às tabelas de retenção do IRS

A nova proposta de tabelas de retenção reflete um aumento de 27€ no salário mínimo nacional e uma redução na taxa de retenção aplicável aos vários escalões entre 0,1 e 0,9% aos valores aplicados em 2020.

  • Mais-valias

Deixam de ser apuradas mais-valias aquando da afetação de imóvel do património particular do empresário à sua atividade empresarial e profissional e, igualmente, aquando da transferência do imóvel da sua atividade empresarial e profissional para o seu património particular.

A mais-valia tributável passa a ser apurada apenas aquando da alienação do imóvel a terceiros, ainda que este se tenha encontrado afeto à atividade empresarial ou profissional.

  • Gastos com material de proteção contra a pandemia abatem ao IRS

Máscaras, viseiras e gel desinfetante, enquanto material de proteção, passam a ser considerados como despesa de saúde e deduzido em sede de IRS.

SEGURANÇA SOCIAL

  • Contribuintes em situação de “Lay-off” passam a receber salário a 100%

Pagamento integral da remuneração até ao limite de 3 retribuições mínimas mensais garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo mecanismo de apoio à retoma progressiva, “lay-off” simplificado e “lay-off” previsto no Código do Trabalho.

  • Apoio para pagar vencimentos

Criado um apoio público dirigido às micro, pequena e médias empresas, até ao valor de 3 salários mínimos, para comparticipação do pagamento das remunerações. Esta comparticipação será de 100% do valor da retribuição, nos casos de encerramento total ou parcial da empresa, no decorrer do dever de encerramento de instalações e em proporção correspondente à quebra de faturação.

  • Apoio a gerentes de pequenas empresas

Apoios a atribuir a gerentes de pequenas empresas que tenham a atividade paralisada ou que tenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40%. Neste último caso o apoio corresponde à base de incidência contributiva ou a dois terços desta se for superior a 658,2 euros.

IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

  • Taxa reduzida do IVA

A aplicação da taxa reduzida de IVA às máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo passa a estar prevista no Código do IVA.

  • Isenção na aquisição de bens para combater a Covid-19

É estendida até 30 de abril de 2021 a isenção de IVA às transmissões de dispositivos médicos e equipamentos utilizados no combate à Covid-19, listados na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, quando efetuadas às entidades também aí previstas.

  • Comércio eletrónico

Foi adiado para 1 de julho de 2021 o prazo das novas regras relativas ao comércio eletrónico com particulares. Os operadores que pretendam aplicar os regimes especiais do IVA previstos nesta Lei podem efetuar o respetivo registo por via eletrónica junto da Autoridade Tributária (AT), entre 1 de abril e 30 de junho de 2021.

  • IVAucher

O IVAucher consiste num programa de estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração – setores fortemente afetados pela pandemia – por parte de consumidores finais.

O valor do IVA pago em consumos nos referidos setores, em cada trimestre, será convertido num desconto em consumos efetuados nestes setores no trimestre seguinte.

OUTROS IMPOSTOS

  • Imposto único de circulação (IUC)

Passam a beneficiar de isenção de 50 % de imposto os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3.500 kg, afetos exclusivamente à atividade das artes do espetáculo. Mantém-se, em 2021, o adicional ao IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

  • Imposto sobre veículos (ISV)

A taxa aplicável na admissão de viaturas usadas provenientes da União Europeia passa a contemplar uma nova tabela de percentagens de redução, a aplicar à componente ambiental.

  • Imposto municipal sobre imóveis (IMI)

A isenção de IMI prevista para os prédios com Valor Patrimonial Tributário igual ou inferior a 66.500€, de contribuintes com rendimento bruto igual ou inferior a 15.295€, passa a ser aplicada à quota-parte de herdeiros que cumpram os requisitos para a isenção.

  • Imposto do selo

A norma que prevê o agravamento em 50 % das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

  • Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)

Passa a estar sujeita a IMT a aquisição de participações representativas de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade anónima, não admitida à negociação em mercado regulamentado, cujo ativo seja composto em mais de 50 % por bens imóveis situados em Portugal, exceto se os imóveis estiverem afetos a uma atividade comercial, industrial ou agrícola, que não seja a compra e venda de imóveis.

BENEFÍCIOS FISCAIS

  • Empresas que apliquem o código QR nas faturas

Foi aprovada a suspensão da obrigatoriedade do código QR nas faturas, até 2022, mas o PS pretende acelerar a adoção desta tecnologia bem como a implementação do ficheiro SAF-T, mesmo sabendo que terá custos de adoção por parte das empresas. Por isso, é proposto um benefício fiscal aplicável a pequenas e médias empresas que majora os gastos para efeitos de IRC e IRS.

  • SIFIDE II

Passam apenas a ser elegíveis, para efeitos do SIFIDE, os investimentos em partes de capital ou as contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados que realizem investimentos de capital próprio e quase capital em empresas de investigação e desenvolvimento.

  • SIFIDE: nova obrigação declarativa

Até ao final do 4.º mês de cada período de tributação (num ano fiscal de 1 de janeiro a 31 de dezembro, assumir 30 de abril), deverá ser entregue aos adquirentes das unidades de participação uma declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento (I&D).

Sendo aplicável, a obrigação declarativa abrange também a comunicação do incumprimento do prazo de cinco anos para concretização o investimento em atividades de I&D, bem como o montante de investimento não concretizado.

O Orçamento de Estado entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021. Apesar da promulgação, o Presidente da República ressalva algumas reservas acrescentando que apresenta “limitações a maior ênfase social”.

Fonte: PHC Software